Regime de bens no casamento, segundo GONÇALVES (2013) é “o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.”

[1] Ou seja, são as regras que dizem como os bens patrimoniais do casal são geridos e o que acontece quando há o rompimento do casamento.

São princípios básicos do regime de bens:

  1. Mutabilidade Motivada. No código civil anterior, prevalecia a imutabilidade absoluta, pois buscava preservar não apenas o interesse dos cônjuges, mas também o interesse de terceiros, para que não viessem a ser prejudicados por mudanças no regime de bens do casamento. No código civil vigente é permitida a alteração do regime escolhido no momento do casamento, desde que mediante autorização judicial, provocada por pedido de ambos os cônjuges, em pedido motivado, preservando-se, contudo, os direitos de terceiros (art. 1639, §2º), mediante procedimento de jurisdição voluntária, sendo incabível sua obtenção em processo litigioso, pois que exigido o mútuo consenso dos cônjuges para a alteração do regime.
  2. Variedade de Regimes. São colocados à disposição dos noivos quatro modelos de regime de bens.
  3. Livre Estipulação. Podem os cônjuges escolher um dos modelos apontados em lei, no processo de habilitação. Assim, poderão, por termo, escolher o regime da comunhão parcial, ou por pacto antenupcial, feito por meio de escritura pública, escolher qualquer dos outros regimes, criar um regime misto, ou mesmo estipular outras regras (art. 1639) desde que não haja violação de disposição absoluta de lei (art. 1655), ou seja, de norma estabelecida em lei que deva ser absolutamente respeitada. Não sendo feito pacto antenupcial, ou se nulo ou ineficaz o celebrado, o regime será o da comunhão parcial.

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, a opção do casal pelo regime da comunhão parcial é formalizada por meio de declaração ni processo de habilitação para o casamento. Na escolha de qualquer outro regime de bens pelo casal, deverá ser feito o pacto antenupcial através de escritura pública.

[1] Idem, p. 440.

Veja também:

Como é a administração dos bens do casal, no casamento?

Como funciona o regime da separação convencional de bens? (separação “total”)

Como funciona o regime da comunhão parcial de bens?

Como funciona o regime da comunhão universal de bens?

Como funciona o regime da participação final nos aqüestos?

O que é pacto antenupcial?

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