A intimação é o ato processual por meio do qual uma das partes ou mesmo um terceiro interessado no processo é cientificado de um ato praticado no processo (Art. 234, do Código de Processo Civil: Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa).

Através da intimação a pessoa intimada toma ciência do ato, e a contar desta ciência (da data da publicação em Diário Oficial, do último dia do prazo para visualização de intimação eletrônica em processo digital, da juntada do mandado de intimação aos autos, quando cumprido por oficial de justiça ou do aviso de recebimento quando cumprido por via postal) tem o prazo previsto em lei para recorrer da decisão ou impugnar, conforme o ato de que é cientificada.

No caso da penhora, a intimação dá ciência ao executado de que um bem seu sofreu constrição, ficando vinculado a um processo de execução, de modo que servirá para quitar o débito executado, em favor do credor, o exequente.

Da intimação conta o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, em se tratando de execução de título judicial, ou para embargos a penhora, se de título extrajudicial. 

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