O herdeiro necessário é aquele que tem direito à herança por força de lei e por isso não pode ser dela excluído; assim, aos herdeiros necessários pertence a metade dos bens da herança, que se chama legítima.

A sucessão legítima se dá na ausência de testamento (por inexistência, invalidade ou caducidade do testamento existente) ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária. São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária (ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus), preferindo uma classe à outra. Assim, primeiro são chamados os descendentes (filhos, netos), depois os ascendentes (pais, avós), depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais (irmãos, tios), sendo que os primeiros excluem sempre os demais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

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