A antecipação de tutela é, segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 89/90), “uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. […] consistente em permitir a produção dos efeitos (ou, ao menos, alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo (ou desde o momento em que o juiz tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante) […]”.

Assim, o que se concede na decisão que antecipa a tutela final é o próprio conteúdo do pedido, sem que haja até então o julgamento do processo propriamente dito, como por exemplo a entrega de um bem comprado e não entregue no prazo pelo fornecedor, ou um de seus efeitos, como por exemplo a exclusão do nome do consumidor de cadastros restritivos de crédito, em processo em que é pedida a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu.

Sua previsão legal está no artigo 273, do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

Seus requisitos são, portanto, a verossimilhança do direito alegado (aferível a partir das provas apresentadas e da narrativa dos fatos feita na inicial) e que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se configure o abuso do direito de defesa.

Não será concedida, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade, a ser ponderado de acordo com os bens jurídicos em discussão (Inciso § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado). 

Em alguns casos a antecipação dos efeitos da tutela acontecerá antes mesmo de ouvida a outra parte (inaudita altera pars), dependendo da urgência e da importância da situação, ou seja, liminarmente.

Não confundir com cautelar, que é medida que visa preservar uma situação, de modo que a posterior decisão de mérito no julgamento seja eficaz. Não concede o que é o objeto do pedido, ao contrário da tutela antecipada, por exemplo, quando da produção antecipada de provas, onde se faça uma prova pericial antes que pereça o objeto da prova.

[relatedPosts]