Se o devedor não pagar a pensão alimentícia, o credor alimentar tem a via da execução por quantia certa para cobrança do valor não pago. Pode também pedir a prisão civil do alimentante em débito, contudo, não poderá, se iniciar diretamente a execução, requerer posteriormente a prisão do devedor.

Mesmo a citação do alimentante inadimplente para pagamento, contudo, deve ser precedida de tentativas de obter o resultado equivalente por via direta. Assim, por exemplo, tem-se o desconto em folha de pagamento, a penhora de créditos do alimentante, decorrente das rendas de alugueis. Se por estes meios não for possível obter o regular pagamento das prestações alimentícias, então o devedor será citado a pagar em 3 dias, sob pena de prisão, que não pode ser determinada de ofício, sendo necessário que o credor a requeira.

Esta prisão tem caráter coercitivo, e não punitivo. Assim, pagando-se o débito, de pronto se revoga a prisão. A prisão civil do alimentante inadimplente terá duração máxima de três meses, conforme o que estabelece o Código Civil, ou de 60 dias, conforme a Lei de Alimentos, sendo entendimento doutrinário majoritário o de que se aplica o segundo, por se tratar de medida excepcional, que deve, por isso, ser mais favorável ao alimentante. De todo modo, o prazo de duração da prisão, que será de até 60 dias, deve ser indicado na decisão que a defere.

A legitimidade para requerer a prisão é do alimentado (credor da pensão) ou seu representante legal. Somente nos casos que prevê expressamente o Estatuto da Criança de do Adolescente ou na ação de investigação de paternidade é que poderá o promotor de justiça (membro do Ministério Público), como substituto processual, requerer os alimentos para o menor.

Como somente a prestação alimentar enseja a prisão, outros valores devidos não podem ser inseridos no mandado de citação, nem cobrados conjuntamente à verba alimentar, devendo ser objeto de execução a parte.

Da decisão que defere a prisão cabe agravo de instrumento, e os tribunais admitem inclusive a propositura de hábeas corpus, sempre se atendendo os requisitos de cada via impugnativa.

Cabe destacar o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.”

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Ex-marido pode parar de pagar pensão alimentícia para ex-esposa?

Acerca da obrigação alimentar e dos instrumentos para efetivá-la, interessante verificar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

0002890-52.2007.8.19.0036 – APELAÇÃO – DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julgamento: 17/01/2013 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível. Exoneração de Alimentos. Ex-mulher. Divórcio ocorrido em janeiro de 1996. Cessação dos deveres matrimoniais, inclusive do direito de mútua assistência. Autor que vem prestando alimentos desde então. Mulher que, na data do divórcio, possuía apenas 41 (quarenta e um anos). Bronquite. Doença que acomete muitas pessoas sem impedi-las de exercer atividade laborativa. Prazo de 17 (dezessete) anos suficiente para que a apelada se organizasse para ingressar no mercado de trabalho. Inércia injustificada que não pode ser premiada. Impossibilidade de ser o ex-marido compelido a prestar alimentos, indefinidamente, à sua ex-esposa, ainda mais quando esta já renovou sua vida emocional e afetiva, tendo um filho de 12 (doze) anos, fruto de outro relacionamento. Fim da nova relação. Irrelevância. Rompimento da obrigação que já ocorrera. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C., para julgar procedente o pedido, exonerando o autor da obrigação, invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a execução, em face da gratuidade de justiça concedida à apelada.

0008172-97.2008.8.19.0210 – APELAÇÃO – DES. MARIA INES GASPAR – Julgamento: 16/01/2013 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. Ação de alimentos entre ex-cônjuges. Possibilidade, mesmo após o divórcio. Aplicação do Princípio da Solidariedade. Ação proposta pelo cônjuge-mulher em face do varão. Comprovação da necessidade daquela que reclama os alimentos e da possibilidade daquele em face de quem se os pede. Binômio necessidade-possibilidade configurado, na espécie. Autora-apelada fora do mercado de trabalho, portadora de hipertensão, obesidade mórbida e hérnia de disco, contando com mais de 40 anos. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

0047381-82.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 12/12/2012 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR A SER SALDADO E DE ACORDO JUDICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR DOS FILHOS MENORES DO EX-CASAL SOBRE O FGTS. A Juíza de primeira instância, baseada na anuência do agravado, deferiu o pleito da agravada, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Tal decisum não encontra amparo legal, pois a Lei nº. 8.036/90, que disciplina o Fundo de Garantia, contempla em seu art. 20 as hipóteses em que o valor pode ser levantado. O FGTS possui natureza indenizatória que não se confunde com a verba alimentícia, contudo, admite-se seu saque, fora das hipóteses legais quando há previsão no acordo de alimentos, devidamente homologado, e há inadimplemento no pagamento das prestações alimentícias, hipóteses estas que não ocorreram no caso em apreço. Portanto, mostra-se coerente indeferir o pleito de levantamento do FGTS pela agravada, devendo tal verba ser resguardada a fim de garantir futuros eventuais inadimplementos das prestações alimentícias, evitando-se, assim, prejuízos aos menores alimentados. Provimento do recurso.

0015594-35.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 22/01/2013 – NONA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR MATRICULADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO REQUERIDO EM VALOR ELEVADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A obrigação alimentar decorre do parentesco, do matrimônio ou do ato ilícito. Se o filho maior ainda necessita de auxílio dos genitores para concluir os estudos, os ascendentes devem prover as necessidades do discente por tempo certo. Demonstrado que o requerente está devidamente matriculado no curso de Engenharia de Controle e Automação Industrial em centro federal de ensino e que os estudos são realizados em cidade diversa da que reside, a pretensão alimentícia deve ser acolhida, notadamente diante da ausência de impugnação do genitor, que, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Percentual postulado pelo alimentando elevado. Auxiliar o filho para trilhar a vida acadêmica é dever não apenas do pai, mas também da genitora. Possível e desejável que o discente, atualmente com vinte anos de idade e em fase avançada do curso de engenharia, obtenha vaga de estágio e, com a remuneração respectiva, proveja parte de seus gastos. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

0012224-51.2008.8.19.0206 – APELAÇÃO – DES. DENISE LEVY TREDLER – Julgamento: 15/01/2013 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. Autor que não comprova sua alegada incapacidade física. Réu que conta, atualmente, setenta e sete anos de idade. Ausência de provas dando conta de que o demandado possui condições de exercer atividade laborativa, de forma contínua. Ausência de comprovação do binômio necessidades/possibilidades, na espécie. Descumprimento da norma do inciso I, do artigo 333, do CPC. Sentença que se mantém, com o desprovimento do recurso.

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