Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

O “encarceramento”  (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, “dirigir-lhes a criação e educação”; “tê-los em sua companhia e guarda”. Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis, dar limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

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