Quando o fornecedor efetua o conserto e o produto volta a apresentar o mesmo ou outro vício, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional no preço".

Se a escolha for pela troca ou cancelamento da compra do celular com defeito, o consumidor deverá devolver o produto para a assistência técnica autorizada, que deverá entregar a ordem de serviço. Se o produto foi reparado na residência, o consumidor deverá recorrer ao atendimento do fornecedor, anotando o número do protocolo de atendimento ou data, hora e nome do funcionário que fizer o atendimento.

Conforme o artigo 18 do CDC, o procedimento correto a ser realizado nesse caso é a troca da mercadoria, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço.

Se o estabelecimento se recusar a proceder dessa forma, cabe ao consumidor recorrer a um dos órgãos protetivos (Procon) e não havendo a solução da questão, ajuizar uma ação em face do fabricante e do comerciante, o que pode ser feito em juizado especial, caso em que, se a soma do benefício econômico dos pedidos for até 20 salários mínimos, não precisará estar assistido por advogado. Se superior a esse montante, deverá estar assistido por advogado de sua confiança, ou Defensoria Pública em atuação no seu estado.

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