[ Sou casada em regime de comunhão parcial de bens. Meu marido adquiriu dívidas pessoa física e jurídica junto à empresa familiar dele após o nosso casamento. Em nenhum momento eu aceitei e/ou assinei nada concordando com estas dívidas. Eu e ele não adquirimos bens após o nosso casamento. Gostaria de saber se, em caso de divórcio e posterior aquisição de um imóvel em meu nome, este imóvel poderia ser solicitado como pagamento destas dívidas num caso de inadimplência por parte dele e/ou empresa. Se mudássemos o regime de comunhão para separação total de bens e posteriormente a isso fizéssemos a aquisição de um imóvel, este poderia ser exigido como pagamento por estas dívidas? (P. – s/Cidade / s/UF) ] 

A questão se soluciona por aplicação do artigo 1666 do Código Civil:

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Ou seja, as dívidas em questão, adquiridas pelo cônjuge em relação a suas atividades profissionais e pessoais não relacionadas e que não beneficiam o patrimônio do casal – lembrando-se que em relação aos bens móveis, como eletrônicos, eletrodomésticos, veículos, se presume, salvo prova em contrário, terem sido adquiridos na constância do casamento, sendo, portanto, comuns a ambos os cônjuges, conforme art. 1662, do Código Civil – não obrigam os bens particulares do outro cônjuge e nem os bens comuns.

No caso da mudança de regime, assim como no caso de divórcio (se este não for efetivo, mas uma forma apenas de separar os patrimônios) poderá haver por parte dos credores do cônjuge endividado a alegação da nulidade do ato de mudança do regime de bens, ou mesmo do divórcio, por se tratar de negócio simulado, na forma do art. 167, do Código Civil:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Tal nulidade não convalesce no tempo, ou seja, é imprescritível, podendo ser alegada a qualquer tempo, por qualquer interessado, na forma do art. 168, do Código Civil:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Por isso, não é recomendável.

O melhor é que o cônjuge tente negociar melhores condições de pagamento dos débitos, evitando assim uma futura ameaça ao patrimônio do casal.  

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