[ Fiz reconhecimento de firma e autenticação num cartório no município de São Gonçalo, esse procedimento foi solicitado por um Hospital Público para comprovar a residência no município e poder receber atendimento. Sendo que mesmo o reconhecimento feito em cartório e autenticado não foi aceito. A justificativa do hospital foi que o reconhecimento foi feito em São Gonçalo (o cartório é ao lado do hospital) e só será aceito se for de um cartório de Niterói. Mas ao retornar ao cartório fui informado que o reconhecimento tem validade em todo território nacional. Gostaria de saber a lei para a validade de um reconhecimento de firma e autenticação de uma declaração? (R. F. A. – Niterói / RJ) ] 

[Pela importância da questão, os tópicos foram separados. Veja aqui a resposta sobre a Validade Territorial do Reconhecimento de Firmas.]

A questão é mais séria do que se pergunta, um hospital ou posto de saúde público jamais poderia exigir tal documentação para prestar atendimento médico à população, menos ainda negar tal atendimento. Essa arbitrariedade, deixar de atender, constitui crime de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal) e falta funcional gravíssima. Deveria ter-se chamado a autoridade policial no ato para apurar o acontecido. Veja o dispositivo do Código Penal correspondente:

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Recentemente (2014) começou a operar a iniciativa chamada Caixa Preta da Saúde, organizada pela Associação Médica Brasileira e seus parceiros, com o objetivo de receber e organizar denúncias sobre o atendimento em hospital público e pressionar os governos por melhorias.

A recusa de hospital público em atender paciente dá ensejo à propositura de ação de obrigação de fazer, para condenar o ente público responsável por aquele hospital (o Município se hospital municipal, o Estado se hospital estadual, a União se hospital federal) à prestar o devido atendimento, naquela instituição ou em outro hospital de sua rede que tenha vaga/equipamentos/especialistas na área necessária, já que nem todos os hospitais têm CTI, ou neurologia, ou nefrologia, por exemplo, podendo ser o caso de encaminhamento do paciente a outro hospital

Para dar início ao processo, é importante procurar advogado ou a Defensoria Pública de seu estado, portando toda a documentação necessária (documentos pessoais, laudo médico indicando o tipo de internação/tratamento necessário, a urgência/emergência se houver).

É possível que a pessoa que necessita do atendimento médico esteja internada. Neste caso, poderá ser representada, para a propositura da ação, por um parente, ou mesmo amigo, que deverá se identificar, apresentando documentos de identificação.

Caracterizada a urgência/emergência da internação, ou procedimento determinado, ou mesmo risco à saúde ou vida do paciente, é possível obter em antecipação de tutela, ou seja, liminarmente, a medida pretendida, para o que o ente público será intimado a cumprir. A questão poderá ser decidida até mesmo em plantão judiciário, diurno ou noturno, conforme o dia da semana. Mas é preciso verificar junto ao tribunal de justiça de seu estado como se faz o atendimento nesta sede, e os seus limites de atuação.

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