Você deve fazer novos documentos, adequando-os à sua nova certidão de nascimento, pois a anterior perdeu sua validade, e se em qualquer momento for feita a comparação entre os documentos, você poderá ter problemas com a contradição nas informações. Veja o dispõe o art. 47, em especial seu §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

[…]

Ou seja, cancelado o registro anterior, ele deixa existir, sendo necessário, portanto, refazer a documentação de RG e CPF.

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