A base para o cálculo da pensão depende do que tiver sido estabelecido na sentença ou no acordo em que restou previsto o seu pagamento. Não fica claro da questão formulada se foi ocultado da representante legal do alimentando o montante total dos ganhos do alimentante, ou se, mesmo conhecido, foi delimitado o pensionamento aos ganhos decorrentes de uma matrícula. Também não fica claro se os 30% pagos se referiam aos rendimentos líquidos ou brutos sobre os quais se aplicaram, fator que também interfere nessa equação.

A fixação dos alimentos se dá com base na proporcionalidade do binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante. A alteração de apenas um destes elementos não gera direito à revisão do valor da pensão, pois o que se considera é, sobretudo, a proporcionalidade entre ambos. Assim, mesmo em uma ação revisional, não há garantias de que será tida por razoável a revisão dos alimentos, pelo só fato da maior possibilidade do alimentante, se não demonstrada a maior necessidade do alimentando.

Por outro lado, proposta a ação revisional, o novo valor de pensionamento prevalece a partir da publicação da sentença que estabelece o novo valor, salvo se, excepcionalmente, se fixarem alimentos revistos provisionais, quando o termo inicial será a citação da respectiva ação.

No caso, a revisão retroativa não é admissível, e, ademais, a cobrança das prestações estaria, provavelmente, prescrita, pois o prazo prescricional, cf. art. 206, §2º, do Código Civil, é de dois anos, para cobrança de prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Assim, ainda que se admitisse a revisão retroativa, esta apenas poderia atingir as prestações pagas até dois anos antes da propositura da ação (respeitada a inexistência de prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto existente o poder familiar).

Sendo já maior o interessado, dificilmente se beneficiaria de qualquer diferença a executar, para além da dificuldade de se caracterizar o direito à revisão dos alimentos pretéritos já recebidos.  

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