Não resta claro qual seria exatamente o contrato celebrado entre as partes, já que ao que parece foram adquiridas fichas, para troca por produtos.

Mas, de todo modo, a conduta da empresa se mostra abusiva, na medida em que impõe ao consumidor o cumprimento de sua obrigação, reservando para si a possibilidade de não cumprir com sua parte na avença. Vende mas não entrega. Neste sentido o art. 39, V, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Por outro lado, a possibilidade de não entregar o produto configura-se em cláusula nula do contrato de consumo, por afronta ao artigo 51, do CDC, inciso IX:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

A retenção do valor pago sem a entrega do produto correspondente importará em enriquecimento sem causa do fornecedor, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, podendo o consumidor exigir a devolução do valor pago ou o cumprimento do contrato, com a entrega do produto, conforme o art. 35 do CDC.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Uma boa forma de solucionar este problema é através do Procon de sua cidade, que entrará em contato com a empresa. Veja neste link outras orientações quanto a empresa que vende mas não entrega os produtos.