A união estável em tudo se equipara ao casamento. Assim, também os companheiros se sujeitam aos deveres recíprocos de lealdade (no qual se subentende a fidelidade), respeito e assistência, assim como de guarda, sustento e educação dos filhos. Pode-se ainda acrescer o patronímico do companheiro, sem prejuízo do seu próprio, por autorização da Lei de Registros Públicos (6.015/73), em seu art. 57, §2º.

O regime patrimonial, se não houver contrato escrito que o estabeleça, celebrado entre as partes, será, no que couber, o da comunhão parcial de bens, tanto em relação à propriedade quanto em relação à administração, comunicando-se os bens adquiridos no curso da união estável, ainda que permaneçam em nome de apenas um dos conviventes.

Não há, contudo, norma que obrigue ao registro do ato de aquisição de bem em nome de ambos os conviventes, pelo que, se é alienado o bem pelo convivente que o tem em seu nome, sem concordância do outro, o negócio jurídico tende a ser ineficaz perante o convivente que com ele não anuiu. Assim, fará jus à preservação de sua meação. Havendo, contudo, envolvimento de terceiro de boa-fé, que adquire o bem sem conhecimento da união estável, preserva-se a boa-fé do terceiro. Neste caso, o convivente fará jus à indenização por sua meação não respeitada.

DIAS (2007) defende que, ainda com a entrada em vigor do Código Civil, permanecem vigentes as leis 8.971/94 e 9.278/96 naquilo em que não derrogadas pelo novo código. Nestas, assegura-se ao companheiro o direito ao usufruto da metade ou da quarta parte da herança, conforme haja ou não filhos. Assegura-se ainda o direito real de habitação, o que igualmente se justifica seja mantido, já que ao cônjuge é assegurado o mesmo direito por disposição expressa no Código Civil.

[1]

Este é o entendimento esposado pelo STJ, conforme se vê do acórdão abaixo:

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. RECURSO IMPROVIDO.

1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente. Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente. Princípio da especialidade. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96. Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.

2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB).

3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade.

4. Recurso improvido.

(REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012)

GONÇALVES (2013) entende que tais direitos foram revogados pelo Código Civil, tanto ao cônjuge, porque passou a herdar em concorrência com os descendentes e ascendentes, como ao companheiro, a quem se assegura apenas a concorrência na herança dos bens adquiridos onerosamente ao longo da união estável, limitado a uma cota equivalente ao que for por lei atribuído ao filho, se concorrer com filhos comuns, ou à metade do que couber a cada descendente exclusivo do de cujus. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, fará jus a uma cota de um terço dos bens herdáveis, ou à sua totalidade em não havendo parentes sucessíveis.[2]

A este respeito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive em incidente de arguição de inconstitucionalidade junto ao órgão especial, afastando por inconstitucional o art. 1.790, III, do Código Civil, que restringe o direito sucessório do convivente. Decidiu-se pela equiparação, fundada no princípio da igualdade, entre os direitos sucessórios do cônjuge e os do companheiro:

0014366-25.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 24/10/2012 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Direito Sucessório. Decisão que deferiu a habilitação dos colaterais na sucessão do falecido. Insurgência da companheira. Sucessão da companheira. Aplicação do art. 1790 do Código Civil à sucessão da companheira. Impossibilidade. Princípio da igualdade. O art. 226, §3º, da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento, reconhecendo-a como instituição familiar. Arguição de inconstitucionalidade no Órgão Especial acolhendo o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1790, III do Código Civil. "Arguição de inconstitucionalidade nº 0019097-98.2011.8.19.0000 Des. Bernardo Moreira Garcez Neto Família. União estável. Sucessão do companheiro. Restrição contida no artigo 1.790, inciso III, do novo Código Civil. Norma que faz prevalecer as relações de parentesco sobre aquelas da afetividade. Dispositivo que contraria a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a consagração constitucional da união estável. Restrição que é rejeitada pela doutrina dominante, bem como se afasta da jurisprudência da Suprema Corte sobre a "nova família". Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente por maioria de votos. Inaplicável o efeito vinculante do art. 103 do Regimento Interno, por não ter sido atingido o quórum necessário. – Data de Julgamento: 06/08/2012 Provimento do recurso.

0043489-68.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 03/10/2012 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – INVENTÁRIO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE AOS COLATERAIS. DIREITO SUCESSÓRIO – EQUIPARAÇÃO DO COMPANHEIRO A SITUAÇÃO LEGAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EX-COMPANHEIRA. COLATERAIS. Agravo de instrumento contra decisão que, tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre o de cujus e a Agravante, determinou a retificação das primeiras declarações a fim de aplicar a regra do artigo 1790, III, do Código Civil. O de cujus não deixou descendentes nem ascendentes, habilitando-se à sucessão seus irmãos, herdeiros colaterais. O E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decretou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma que prevê a concorrência à sucessão entre o ex-companheiro e os herdeiros colaterais do de cujus. O decreto de inconstitucionalidade implica em afastar a incidência da referida norma, e no vácuo de preceito disciplinando especificamente a situação jurídica da companheira impõe-se equiparar o direito sucessório do ex-companheiro à situação legal do cônjuge sobrevivente como previsto no artigo 1829 do Código Civil que regula a ordem de vocação hereditária e dá preferência a este com relação aos colaterais. Recurso provido.

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2007, p. 169.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6. São Paulo: Saraiva, 10ª ed. 2013.

Veja também:

O que é união estável? O que é preciso para que seja reconhecida?

Como se prova a união estável?

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