[ Em uma investigação de paternidade, verifica-se que o réu não é pai do autor. A sentença julgará ou não o mérito? Se for verificado logo após a petição inicial? É ser for verificado depois de se produzir as provas? (B.T. – São Gonçalo / RJ) ] 

A sentença proferida em ação de investigação de paternidade em que se verifica que o réu não é pai do menor, autor da ação, é sentença de mérito, pois decide o mérito do pedido formulado. Contudo, pode não fazer coisa julgada, se a decisão se dá por falta de prova da filiação, como ausência de exame de DNA e de outros elementos probatórios que demonstrem a filiação.

Processo 70006432256 Tribunal de Justiça do RS – Embargos Infringentes -Quarto Grupo de Câmaras Cíveis – Relator: Maria Berenice Dias – Ementa: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. A SENTENCA QUE DESACOLHE A AÇÃO INVESTIGATÓRIA, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO EXAME DE DNA, NAO FAZ COISA JULGADA DA INEXISTENCIA DO VÍNCULO PARENTAL. A IMPROCEDENCIA DA ACAO SOMENTE RECONHECE QUE INEXISTE PROVA DA PATERNIDADE, SENDO POSSIVEL INTENTAR NOVA DEMANDA PARA QUE A PROVA SEJA REALIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTICA) (Embargos Infringentes Nº 70006432256, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 08/08/2003).

E no STF:

RE 363889 / DF – DISTRITO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento:  02/06/2011 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO – REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – DJe-238 DIVULG 15-12-2011 – PUBLIC 16-12-2011

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.

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