A obrigação de pagamento das taxas condominiais é do proprietário, que tem legitimidade para pleitear devolução de eventuais valores pagos a maior perante o condomínio, pois não há relação jurídica direta entre o condomínio e o locatário (inquilino). Entretanto, a praxe dos contratos de locação é repassar essa obrigação do proprietário ao locatário, mas como o condomínio não participa do contrato, isso não se impõe a ele. Assim, por exemplo, se o locatário não paga, o condomínio cobrará a cotas em aberto do locador (proprietário) que é o obrigado perante o condomínio.

Se reconhecido o direito do locador (proprietário)  à devolução de valores, poderá o locatário obter a restituição do que tiver pagado a mais em razão do contrato de locação, perante o proprietário.

Por outro lado, mesmo o condômino (proprietário) não tem o direito à restituição, neste caso, pois não há dispositivo legal que obrigue o condomínio a ter entrada estritamente limitada ao total necessário à despesa do mês. Sendo o valor cobrado de acordo com o estabelecido em assembléia de condôminos, de acordo com as determinações da convenção condominial, não há direito a restituição de valores se, por uma boa administração de recursos, houver sobra, salvo se houver decisão da assembléia neste sentido.

O que é possível é que o valor seja revisto para o exercício seguinte, já que, anualmente, a assembléia deverá decidir sobre as contribuições dos condôminos, fixando-as de acordo com o orçamento apresentado pelo síndico para as receitas e despesas do condomínio. Veja-se, a respeito, o que dispõe o art. 1350, do Código Civil:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Assim, pelo encerramento do contrato de locação, não há direito de solicitação de devolução de valores pagos a título de cota condominial.

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