Sentença é o ato processual do juiz que põe fim à fase de conhecimento do processo. Quando a sentença extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, por ela, decide-se o mérito da questão, o objeto propriamente do pedido formulado pelas partes. 

Neste caso, se pode tentar reverter a sentença por meio do recurso de apelação, no prazo de quinze dias da intimação da sentença, na forma do que estabelece o art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil:

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Outra possibilidade, excepcional, para reverter uma sentença é a ação rescisória, que tem por finalidade desfazer aquele julgamento, cabível apenas nas hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

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