O usufruto confere ao usufrutuário, na forma do art. 1394, do Código Civil, o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem gravado com o usufruto.

Não ficou claro da pergunta quem é usufrutuário e quem recebeu a propriedade por herança, mas os casos de extinção do usufruto são os seguintes, conforme o art. 1.410 do Código Civil:

Art. 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Assim, em princípio, apenas se comprovadas uma destas formas de extinção é que será possível extinguir o usufruto, sempre mediante decisão judicial  neste sentido.

Para o usufrutuário que vira herdeiro, decai o usufruto no que couber ao quinhão de sua herança (percentual do imóvel que lhe venha a ser destinado). Isso deverá ser acertado quando da partilha. Desejando se desfazer de sua parte herdada, pode-se pedir autorização de venda no processo de partilha ou proceder a cessão de direitos, sempre naquilo que lhe couber. Deve-se respeitar ainda o direito de preferência dos co-herdeiros.

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